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Menor desacompanhado

Menores até 12 (doze) anos precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados. A autorização judicial é dispensada se ele viajar acompanhado por:

a) um dos pais;

b) pessoa comprovadamente titular de sua guarda ou tutela;

c) ascendente ou colateral com mais de 21 (vinte e um) anos, até o terceiro grau de parentesco (irmãos, tios, avós e bisavós), devidamente documentados;

d) pessoa com mais de 21 (vinte e um) anos portadora de autorização dos pais ou responsáveis.

Em geral, pessoas entre (doze) anos e 18 (dezoito) anos, quando desacompanhadas, podem viajar em vôos nacionais mediante apresentação de certidão de nascimento ou carteira de identidade. Há variações de acordo com os Juizados de Menores de cada comarca. Por isso, antes de decidir viajar, o passageiro deve informar-se com antecedência.

Em viagens internacionais, menores de 18 (dezoito) anos, quando desacompanhados, devem apresentar autorização judicial, que é dispensável quando o passageiro está acompanhado de um dos pais, com autorização do outro, através de documento com firma reconhecida.

A autorização será dada em documento público ou particular; devendo constar a qualificação completa da criança ou adolescente e de seus genitores, o motivo, o destino e a duração da viagem, o nome e endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência no exterior.

Ainda em viagens internacionais, menores de 18 (dezoito) anos, podem viajar com autorização dos pais anotada pelo Departamento de Polícia Federal no próprio passaporte.

A anotação pode ser obtida no ato de requisição do passaporte (ou após a requisição). Menores de 12 (doze) anos, quando desacompanhados, deverão ser mantidos sob a guarda de empregados da empresa aérea tanto em terra quanto a bordo.

OBS.: No caso de haver um dos pais ser falecidos, deverá ser apresentado o atestado de óbito.



 

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