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INFORMAÇÕES
Autorização para menores viajarem,
transporte de animais vivos e
disposições sobre uso de fumo.
Informe-se !!!
  Uso de fumo        Autorização para menores        Transporte de animais
ATO Nº 14.420
DAS ENCOMENDAS

Art. 5º - As empresas de transporte coletivo intermunicipal são obrigadas a
efetuar o transporte de encomendas, dentro das disponibilidades de
espaço e carga correntes em cada viagem.
 

§ 1º - Entendem-se por encomendas os objetos ou mercadorias que, por sua
natureza, forma, dimensão, volume, peso ou quantidade, são transportáveis
por veículos de transporte coletivo. 

§ 2º - É proibido o transporte de animais vivos, de inflamáveis, explosivos,
corrosivos, ou de qualquer objeto ou mercadoria cujo transporte rodoviário
for proibido por lei, regulamento, instruções, exigências ou requisitos
do poder publico. 

§ 3º - Mercadorias perecíveis serão transportadas sem qualquer
responsabilidade, tanto das empresas transportadoras como das rodoviárias. 

§ 4º - Serão recusadas, para despacho, as encomendas que, por sua
natureza ou mau acondicionamento, possam causar danos ao veículo
transportador, aos passageiros ou às demais encomendas. 

§ 5º - Na será permitido o transporte de volume com mais de 30 quilos ou
mais de 200 dcm3, nos veículos de transporte coletivo de passageiros. 

§ 6º - Não serão aceitas as encomendas que não estejam devidamente
marcadas com o nome e endereço do destinatário. 

Art. 6º - O despacho de encomendas incumbe às agências e estações
rodoviárias, e consistirá na emissão no ato de recebê-las, do competente
conhecimento da encomenda.
 

Art. 7º - Nas localidades desprovidas de rodoviárias, as próprias empresas
transportadoras farão o despacho das encomendas, assumindo, então,
as mesmas obrigações e direitos daquelas entidades.
 

Art. 8º - As rodoviárias não poderão despachar encomendas para
localidades que não possuam tal serviço, salvo se as empresas
transportadoras se responsabilizarem, por escrito, pela entrega direta das
encomendas aos destinatários.
 
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