DAS ENCOMENDAS
Art. 5º - As empresas de transporte coletivo intermunicipal são
obrigadas a
efetuar o transporte de encomendas, dentro das disponibilidades de
espaço e carga correntes em cada viagem.
§ 1º - Entendem-se por encomendas os objetos ou mercadorias que, por
sua
natureza, forma, dimensão, volume, peso ou quantidade, são
transportáveis
por veículos de transporte coletivo.
§ 2º - É proibido o transporte de animais vivos, de inflamáveis,
explosivos,
corrosivos, ou de qualquer objeto ou mercadoria cujo transporte rodoviário
for proibido por lei, regulamento, instruções, exigências ou
requisitos
do poder publico.
§ 3º - Mercadorias perecíveis serão transportadas sem qualquer
responsabilidade, tanto das empresas transportadoras como das rodoviárias.
§ 4º - Serão recusadas, para despacho, as encomendas que, por sua
natureza ou mau acondicionamento, possam causar danos ao veículo
transportador, aos passageiros ou às demais encomendas.
§ 5º - Na será permitido o transporte de volume com mais de 30
quilos ou
mais de 200 dcm3, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 6º - Não serão aceitas as encomendas que não estejam
devidamente
marcadas com o nome e endereço do destinatário.
Art. 6º - O despacho de encomendas incumbe às agências e estações
rodoviárias, e consistirá na emissão no ato de recebê-las, do
competente
conhecimento da encomenda.
Art. 7º - Nas localidades desprovidas de rodoviárias, as próprias
empresas
transportadoras farão o despacho das encomendas, assumindo, então,
as mesmas obrigações e direitos daquelas entidades.
Art. 8º - As rodoviárias não poderão despachar encomendas para
localidades que não possuam tal serviço, salvo se as empresas
transportadoras se responsabilizarem, por escrito, pela entrega direta
das
encomendas aos destinatários. |