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INFORMAÇÕES
Autorização para menores viajarem,
transporte de animais vivos e
disposições sobre uso de fumo.
Informe-se !!!
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ATO Nº 14.420
Fixa tarifas para o transporte de bagagens e encomendas pelas empresas
de transporte coletivo rodov1ário intermunicipal, disciplina o respectivo
despacho e entrega pelas Rodoviárias e baixa instruções correlatas.

O diretor geral do departamento autônomo de estradas e rodagem do
Estado do Rio Grande do Sul no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela letra f do art. 16 do Decreto-lei nº 1371, de 11 de
fevereiro de 1947, combinado com o disposto nos art.. nº 2148 a
151, e 160 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.728,
(de 27 de março de 1957, e considerando o pronunciamento do egrégio
conselho de tráfego, constante da resolução nº 720, tomada na
sessão nº 519 de 24 de maio de 1967, resolve baixar as seguintes
instruções para regular o serviço do despacho e transporte de bagagens e
encomendas, pelas Agências e Estações Rodoviárias e pelas empresas de
transporte coletivo intermunicipal, bem como fixar as respectivas tarifas:

DAS BAGAGENS

Art. 1º - Cada passageiro tem direito de conduzir uma ou duas malas
ou valises, desde que, em conjunto, não excedam o gabarito de
80x45x30cm ou o correspondente volume de 108 dcm3, referidos
no artigo anterior, o excesso, até 25 quilos será cobrado à razão de 1%
(um por cento) do valor da respectiva passagem, por quilo ou por 4 dcm3,
como for mais vantajoso para o transportador, mais a taxa de despacho.
 

Parágrafo único: O excesso de bagagem, superior a 25 quilos, será
cobrado como encomenda na forma do Art. 16. 

Art. 3º - A empresa transportadora é obrigada a levar o excesso de
bagagem na mesma viagem, dentro da disponibilidade de espaço
existente na ocasião.
 

§ 1º - Na hipótese de o excesso de bagagem não seguir na mesma
viagem, a Rodoviária de embarque providenciará seu imediato despacho
como encomenda, entregando o respectivo conhecimento ao passageiro. 

§ 2º - O frete do excesso de bagagem será cobrado pela Agência ou
Estação Rodoviária, salvo quando o passageiro embarcar em ponto de
parada, caso em que a própria empresa transportadora fará a cobrança. 

Art. 4º - As empresas transportadoras são obrigadas a entregar aos
passageiros, no momento do embarque, um talão, ficha ou tiquet que
contenha as necessárias indicações para a perfeita identificação das
bagagens recebidas, inclusive a declaração do respectivo valor.
 

Parágrafo único: A diretoria do Tráfego do DAER fornecerá o modelo
oficial da nota de bagagem. 
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