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INFORMAÇÕES
Autorização para menores viajarem,
transporte de animais vivos e
disposições sobre uso de fumo.
Informe-se !!!
  Uso de fumo        Autorização para menores        Transporte de animais
LEI Nº 7.813 de 21 de setembro de 1983
Dispõe sobre o uso do fumo e dá outras providências

Écleia Guazzelli, 1º vice-presidente, no exercício da presidência da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no §5º, do artigo 37, da
Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedado o uso do fumo nos locais adiante relacionados:

I - áreas fechadas dos estabelecimentos públicos de ensino;

II - salas de reuniões, espetáculos e conferências, museus e bibliotecas,
sob administração do Estado, ou por este subvencionados;

III - estabelecimentos públicos de saúde;

IV - ginásios ou quaisquer recintos fechados, utilizados para prática de
esporte, mantidos ou subvencionados pelo Estado;

V - veículos de transporte intermunicipal de passageiros

Art. 2º - Ficada vedada a comercialização de cigarros e produtos
assemelhados em todos os estabelecimentos administrados ou
subvencionados pelo Estado, inclusive nas dependências da
Assembléia Legislativa.

Art. 3º - Os servidores e empregados públicos que descumprirem as
determinações desta lei incorrerão em falta funcional, ficando sujeitos
às penalidades legais previstas na respectiva legislação.


Parágrafo único: As demais pessoas que desacatarem o disposto nesta
Lei serão convidadas a se retirarem dos recintos referidos no artigo 1º.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.


ECLÉIA GUAZZELLI - 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa no
exercício da presidência
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